terça-feira, 17 de novembro de 2009

HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS Nº 659 MAGÉ-RJ 110ª Zona Eleitoral (MAGÉ) IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO PACIENTE: NÚBIA COZZOLINO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Ministro Ricardo Lewandowski Protocolo: 24.194/2009 Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José Carlos Tavares de Moraes Sarmento em favor de Núbia Cozzolino, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). O TRE/RJ recebeu denúncia contra a paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral e determinou, na mesma decisão, o seu afastamento do cargo de Prefeita do Município de Magé/RJ.
Diz o impetrante que "Considerando que, quando do oferecimento da denúncia, a paciente já era Prefeita eleita do Município de Magé, no Rio de Janeiro, o MM. Juiz Membro do TRE do Rio de Janeiro determinou a citação da mesma (sic) na forma do artigo 4º da Lei nº 8.038/90. O mandado de citação da paciente foi encaminhado ao Sr. Oficial de Justiça em fevereiro de 2009, e devolvido ao cartório em 03.04.2009. certificando a citação da mesma (sic) por hora certa" (grifos no original) (fl. 5). Aduz, mais, que "A primeira nulidade que se (sic) chama a atenção, e compromete o recebimento da denúncia, é a citação feita por hora certa. Na verdade, não há oposição à citação ser realizada por hora certa. O problema está em se levantar a hora certa em dias em que a citanda estava internada no hospital para a retirada de 40 cm do intestino" (fl. 6). Assevera que "houve ainda violação ao disposto no § 2º do artigo 4º da lei em comento, eis que a determinação legal seria, não a citação por hora certa para oferecer defesa, mas sim a citação por edital para ciência da acusação, e vista dos autos por quinze dias" (fl. 8). Sustenta, também, que "a Procuradoria Eleitoral, sem fundamentação jurídica, quiçá legal, requereu o afastamento da paciente em processo que trata de crime eleitoral, apenas 15 dias depois da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, demonstrando, dessa forma, uma nítida perseguição à paciente. (...) Ano 2009, Número 209 Brasília, Página 10 quinta-feira, 5 de novembro de 2009 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Trata-se de um crime eleitoral, e não um crime previsto no Decreto nº 201/67, onde lá, e somente lá, está previsto o afastamento cautelar de Prefeitos e Vereadores" (fl. 10). Argumenta, mais, que "No que se refere ao mérito do presente writ, tem-se que a ação penal em questão está fadada ao fracasso, eis que deve ser declarada extinta a punibilidade por conta da prescrição, assim considerando a pena ideal que, caso procedente a ação penal, seria imputada à paciente. (...) Neste caso, tratando-se de pena mínima de um ano, não excedendo a dois anos de reclusão, a regra da prescrição seria a do inciso V do artigo 109 do CP, prescrevendo-se (sic) o crime em 04 anos" (fls. 12-13). Requer, ao final, o deferimento de medida liminar "seja para a suspensão do prosseguimento da ação penal, pelo reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, evitando-se que a defesa seja cerceada, seja pela ausência de fundamento para o afastamento cautelar da paciente. Ainda assim, caso não se suspenda o prosseguimento da ação penal por força da nulidade manifesta da citação, impõe-se a concessão liminar da ordem para suspender a decisão que determinou o afastamento cautelar da paciente, tendo em vista a flagrante ilegalidade da decisão" (fl. 15). É o sucinto relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de concessão parcial da liminar requerida. Com efeito, nesta impetração discute-se a validade da decisão do TRE/RJ que recebeu denúncia contra a paciente após citação por hora certa para apresentar defesa. Considero que não foi demonstrado prejuízo decorrente da ausência de citação por edital prevista no art. 4º da Lei 8.038/90. Isso porque a oportunidade de ciência da acusação e a possibilidade de apresentar defesa foram concedidas à paciente na citação por hora certa. Ademais, não subsiste a alegação de que a paciente não pôde receber a citação porque estava internada. Consta na inicial, que a referida citação foi realizada nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril de 2009, e as datas de tratamento médico indicadas foram 19 a 28 de fevereiro e 17 a 19 de março de 2009. No que tange ao seu afastamento do cargo de Prefeita Municipal, como medida cautelar em processo por crime eleitoral, entendo que não foi suficientemente demonstrada sua necessidade, nem tampouco se justifica essa providência com fundamento no Decreto 201/67, uma vez que não se trata de infração nele prevista. Isso posto, defiro a medida liminar apenas para suspender a decisão que determinou o afastamento da paciente do cargo de Prefeita do Município de Magé/RJ no processo referente ao Inquérito Policial 29 - Classe 20 - RJ (Acórdão 38.000 do TRE/RJ), até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Comunique-se. Publique-se. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral Eleitoral. Brasília, 28 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

2 comentários:

Anônimo disse...

É brincadeira, como funciona a$ mala$ ne$$e paí$, muito cara de pau o cara dar um parecer desse, era melhor dizer pelo tamanho da mala eu defiro a medida liminar, chega ser nojento esses caras...

Anônimo disse...

Aí vocês do blog, estão procurando chifre na cabeça de cavalo não pense que estão no anonimato, vocês não perde por esperar.

Postar um comentário