EMENTA: Altera o capítulo II, do Título V, do Livro Primeiro, da lei complementar nº 001/2006, de 28 de dezembro de 2006 com a redação que lhe deu lei complementar n. 2.042/2009, e da outras procedências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 50 c/c art. 53, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o presente projeto de lei complementar, que altera dispositivo do Código Tributário Municipal (Lei Complementarn. 001/2006), na forma segue:
Art 1º - Fica alterado o Art. 238, seu inciso I, do Capitulo II, do Título V, do livro primeiro, da Lei Complementar nº 001/2006, de 28 de Dezembro de 2006 com redação que lhe deu a Lei Complementar nº 2.042/2009, passando a vigorar com redação abaixo, bem como revogado os incisos II, III e IV, no referido dispositivo.
Art. 238 - As aliquotas para custeio de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, passam a ser as seguintes:
I - Imóveis edificados e/ou parcialmente edificados, usuários do Serviço de Energia Elétrica, divididos em 02 (dois) subgrupos, A e B, passam a ter os seguintes valores:
Art 2º - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
ROZAM GOMES DA SILVA
PREFEITO.
GRUPO B - BAIXA TENSÃO
BAIXA TENSÃO - CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL - CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA.
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 300 - R$ 2,00
BAIXA TENSÃO - CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 9999 - R$ 8,90
BAIXA TENSÃO - CLASSE COMERCIAL
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 9999 R$ 15,00
BAIXA TENSÃO - CLASSE INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 9999 R$ 20,00
BAIXA TENSÃO - CLASSE RURAL
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 9999 R$ 2,00
GRUPO A - MÉDIA E ALTA TENSÃO
CLASSE 01,02,03 E 04.
RESIDENCIAL/COMERCIAL/INDUSTRIAL.
FAIXA DE CONSUMO KWH O À 9999 R$ 50,00
OBS.: ISTO SERVE PARA TODOS OS SETORES E SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.
DEPOIS NÃO ADIANTA A OAB FAZER CAMINHADA DA PAZ;
AS IGREJAS PREGAREM O AMOR AO PRÓXIMO;
OS ORGÃOS DA JUSTIÇA DIZEREM QUE NÃO SABIAM DE NADA. NÃO SÃO ESTES OS VALORES COBRADOS DEPOIS DE PUBLICADA ESTA LEI.