O prefeito Darci dos Anjos Lopes (PSDB), e de seu vice, Reinaldo Romano (PSDB), do município de Seropédica, na Baixada Fluminense, foram cassados por crime eleitoral depois que o TSE manteve a sentença do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
As acusações são de captação ilícita de votos e distribuição de cestas básicas em período eleitoral. Os ministros do TSE entenderam que os fatos e provas testemunhais que estavam no processo comprovavam a prática e a participação do prefeito no crime. O prefeito foi cassado, pois a maioria votou a favor do recurso, ele ainda permanece no cargo até a decisão do Tribunal Superior Eleitoral ser publicada. O TRE carioca decidirá quem comandará o município, pois se o número de votos nulos ultrapassar a margem de 50% (os votos recebidos pelo prefeito cassado serão convertidos em votos nulos) haverá necessidade de uma nova eleição. Caso contrário, será empossado o segundo candidato mais votado na eleição municipal de 2004. Dispõe o artigo 41-A , da Lei nº 9.504 /97 que "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, entregar , ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma".
Os candidatos podem recorrer ao TRE da decisão, mas o recurso não tem efeito suspensivo. As provas dos autos foram colhidas em busca e apreensão realizada por fiscais do TRE, a pedido do MP, no dia 26 de agosto, em duas salas situadas no nº 1097 da Praça João Azevedo, no Centro de Seropédica. Foram apreendidas 13 cestas básicas e diversos escritos indicando a entrega de dezenas de outras cestas a eleitores de Seropédica. Junto com o material foram encontradas diversas anotações indicando a distribuição a mando dos candidatos. O promotor ressaltou que "a legislação eleitoral veda expressamente a captação ilícita de sufrágio, não podendo os candidatos e partidos políticos utilizarem-se de técnicas e formas que quebrem o equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade livre e soberana dos eleitores, o que efetivamente ocorreu no presente caso".
Fonte: Correio do Brasil.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
VEJA DECISÃO DA JUIZA EM 17/12/2008.
JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MAGÉ/RJ
PROCESSO Nº 1749/2008 - Ref. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
POR ABUSO DE PODER POLÍTICO.
PARTE(S): AUTOR: Ministério Público Eleitoral, RÉU: Nubia Cozzolino.
ASSISTENTES: Rozan Gomes da Silva, Coligação por um novo amanhecer.
ADVOGADOS: José Carlos Tavares de Moraes Sarmento - OAB/RJ 80.183,
Maria Marlene Vieira - OAB/RJ 53.332, Marcos Cesar Cunha - OAB/RJ 4.870, Cleber
Maia da Fonseca - OAB/RJ 25.482, Sérgio Moreira da Silva - ªªOAB/RJ 33.458.
DECISÃO:
I) Recebo o recurso de fls. 538/558 no efeito devolutivo. Ao recorrido.
II) No tocante aos Embargos de declaração de fls. 575/578 interpostos pelo
assistente litisconsorcial Rozan Gomes da Silva, recebo os embargos pois tempestivos e
os acolho parcialmente somente para constar expressamente que os efeitos da sentença
condenatória alcançam o vice-prefeito, considerando que a chapa é única indivisível.
(...)
III) Quanto aos Embargos de declaração de fls. 580/587: Recebo os embargos
já que tempestivos. No mérito, não os acolho por não vislumbrar os vícios da contradição
e omissão alegados. (...).
IV) Já no tocante aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público
Eleitoral a fls. 603/604 os recebo, (...), sendo que no mérito o acolhimento há de
ser parcial.
(...)
Isto posto, com fulcro no inciso XV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90,
art. 73, I e seu parágrafos 5º da Lei 9504/97, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério
Público Eleitoral e CONDENO NUBIA COZZOLINO POR ABUSO DE PODER
POLÍTICO.
DECLARO SUA INEGIBILIDADE PELO PERÍODO DE 3 (três) anos, determino
a cassação de seu registro e por via de conseqüência NEGO A EXPEDIÇÃO DE
SEU DIPLOMA.
DETERMINO A CASSAÇÃO DO REGISTRO DO SR. ROZAN GOMES DA
SILVA e POR VIA DE CONSEQUÊNCIA NEGO A EXPEDIÇÃO DE SEU DIPLOMA.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Magé, 17/12/2008. Juíza Luciana Mocco Moreira Lima.
PROCESSO Nº 1751/2008 - Ref. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
PARTE(S): AUTOR: Ministério Público Eleitoral, RÉU: Nubia Cozzolino.
ASSISTENTES: Rozan Gomes da Silva, Coligação por um novo amanhecer.
ADVOGADOS: José Carlos Tavares de Moraes Sarmento - OAB/RJ 80.183,
Maria Marlene Vieira - OAB/RJ 53.332, Sérgio Moreira da Silva - OAB/RJ 33.458.
DECISÃO:
Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Eleitoral
(...)
DETERMINO A CASSAÇÃO DO REGISTRO DO SR. ROZAN GOMES DA
SILVA e POR VIA DE CONSEQUÊNCIA NEGO A EXPEDIÇÃO DE SEU DIPLOMA.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Magé, 17/12/2008. Juíza Luciana Mocco Moreira Lima
Com o Novo Internet Explorer 8 suas abas se organizam por cor. Baixe agora, é grátis!
Assinar:
Postagens (Atom)