- Ocupantes de cargos eletivos:
- Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei Orgânica dos Municípios.
- Que tiverem suas contas recusadas
- Que desfizerem união conjugal ou estável para descaracterizar situação de inelegibilidade.
- Que renunciaram para não serem cassados
- Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder econômico ou político
- Oficiais excluídos das forças armadas
- Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional.
- Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente
- Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade.
- Demitidos do serviço público em processo administrativo.
- Condenados por fazer doações eleitorais ilegais
- Condenados
- Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos.
- Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por violação à Lei de Falências.
- Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública.
- Por crime eleitoral punido com pena de prisão.
- Por abuso de autoridade
- Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos
- Por trabalho escravo
- Por crime contra a vida e a dignidade sexual
- Por organização criminosa, quadrilha ou bando
segunda-feira, 17 de maio de 2010
O QUE DIZ O PROJETO DE LEI nº 518/09, FICHAS LIMPAS.
O que diz a lei. São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão colegiado, nos seguintes casos:
DIA DOS ACADEMICOS DE DIREITO 19 DE MAIO, PARABENS!
DIA INTERNACIONAL DOS MUSEUS 18 DE MAIO, PARABENS!
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