segunda-feira, 17 de maio de 2010

O QUE DIZ O PROJETO DE LEI nº 518/09, FICHAS LIMPAS.

O que diz a lei. São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão colegiado, nos seguintes casos:
  • Ocupantes de cargos eletivos:
    • Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei Orgânica dos Municípios.
    • Que tiverem suas contas recusadas
    • Que desfizerem união conjugal ou estável para descaracterizar situação de inelegibilidade.
    • Que renunciaram para não serem cassados
  • Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder econômico ou político
  • Oficiais excluídos das forças armadas
  • Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional.
  • Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente
  • Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade.
  • Demitidos do serviço público em processo administrativo.
  • Condenados por fazer doações eleitorais ilegais
  • Condenados
    • Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos.
    • Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por violação à Lei de Falências.
    • Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública.
    • Por crime eleitoral punido com pena de prisão.
    • Por abuso de autoridade
    • Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos
    • Por trabalho escravo
    • Por crime contra a vida e a dignidade sexual
    • Por organização criminosa, quadrilha ou bando
OBS: CONFORME ART. 2º LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 e Art. 14, § 9º da Constituição Federal, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: alinea J: Os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão colegiado da Justiça Eleitoral, que impliquem em cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da eleição.

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