JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar a ré pela prática
de atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 10, caput, e
inciso II, do art. 11, ambos da Lei nº 8.492/92, pelo que CONDENO a ré,
NÚBIA COZZOLINO, nas sanções previstas no art. 12 da referida Lei,
levando-se em conta a extensão do dano causado: perda da função pública
que exerce como Prefeita Municipal do Município de Magé, com a
consequente suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos. Deve
também a ré pagar a título de multa civil, considerando a sua condição de
agente público, o valor de 02 (duas) vezes o valor de seus subsídios, devendo
o montante ser revertido ao Município de Magé, na forma do art. 18 da Lei nº
8.429/92. Aplico à ré a sanção de proibição de contratar com o Poder Público
pessoalmente ou por interposta pessoa, ainda como sócia majoritária de
pessoa jurídica, e de receber bebefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
pelo prazo de 03 (três anos). E por fim, condeno a ré a ressarcir integralmente
o dano causado ao Município de Magé, em valores a serem apurados em fase
de liquidação de sentença, referentes às multas diárias impostas nos autos do
Mandado de Segurança e não cumpridas, acrescidos de juros legais e correção
monetária. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para que efetive a sanção de suspensão de
direitos políticos, na forma do art. 77 do Código Eleitoral. P.R.I. Magé, 17 de
dezembro de 2009. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juíza de
Direito.
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