No ordenamento jurídico brasileiro, não há uma previsão legal sobre a união civil das pessoas do mesmo sexo, embora venha evoluindo com o passar dos anos, com a adoção do princípio da afetividade trazido pelo direito de família e emprestado ao direito previdenciário, para por fim a injustiças ocorridas em momentos pretéritos, onde se vislumbrava tão só e somente sucessão de bens e concessão de benefícios previdenciários para a família do homossexual segurado, na qualidade de herdeiros e dependentes, excluindo o(a) companheiro(a) homossexual que conviveu anos a fio, construindo uma vida em comum, não apenas um patrimônio. A Constituição de 1988 estabelece que os planos de Previdência Social atenderão, mediante contribuições, à cobertura dos eventos de morte (CR/88, art. 201, I). O inciso V do mesmo dispositivo legal estabelece a pensão por morte do segurado, seja homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e dependentes, observado que nenhum benefício poderá ter valor inferior a um salário mínimo. Além do mencionado dispositivo constitucional, a pensão por morte é tratada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91.
Fonte: IBDFAM
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