NADA PODE ACONTECER FORA DAS LEIS DE AÇÃO E REAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MAGÉ/RJ
PROCESSO Nº 1751/2008 - Ref. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
POR ABUSO DE PODER POLÍTICO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MEIOS DE
COMUNICAÇÃO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.
PARTE(S): AUTOR: Ministério Público Eleitoral, RÉU: Nubia Cozzolino.
ASSISTENTES: Rozan Gomes da Silva, Coligação por um novo amanhecer.
ADVOGADOS: José Carlos Tavares de Moraes Sarmento - OAB/RJ 80.183,
Maria Marlene Vieira - OAB/RJ 53.332, Sérgio Moreira da Silva - OAB/RJ 33.458.
DECISÃO: Isto posto, com fulcro no inciso XV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90,
art. 73, III e seus parágrafos 4º e 5º da Lei 9504/97 c/c art. 42, parágrafo 4º da Resolução
nº 22718, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Eleitoral e
CONDENO NUBIA COZZOLINO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE
PODER POLÍTICO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E PRÁ-
TICA DE CONDUTA VEDADA.
DECLARO SUA INEGIBILIDADE PELO PERÍODO DE 3 (três) anos, determino
a cassação de seu registro e por via de conseqüência NEGO A EXPEDIÇÃO DE
SEU DIPLOMA. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais).
Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Magé, 15/12/2008. Juíza Luciana Mocco Moreira Lima.
Drª Luciana Mocco Moreira Lima, recebe os embargos de declaração
do vice Rozam G. da Silva, imputando a ele somente multa no valor
R$ 106.410,00 - por esta decisão que Rozam é o Prefeito de Magé.
110ª ZONA ELEITORAL
JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MAGÉ/RJ
PROCESSO Nº 1748/2008 - Ref. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL POR
ABUSO DE PODER POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES
PÚBLICOS.
PARTE(S): AUTOR: Ministério Público, RÉ: Nubia Cozzolino.
ASSISTENTES: Rozan Gomes da Silva, Coligação por um novo amanhecer.
ADVOGADOS: José Carlos Tavares de Moraes Sarmento - OAB/RJ 80.183,
Maria Marlene Vieira - OAB/RJ 53.332, Sérgio Moreira da Silva - OAB/RJ 33.458.
DECISÃO:
Recebo os embargos de declaração de fls. 857/863 pois tempestivos e os
deixo de acolher por entender que as omissões alegadas na verdade se confundem com
o inconformismo com a sentença lançada, que deverão ser objeto do recurso adequado
para análise pelo órgão ad quem.
Recebo os embargos de fls. 864/872 pois tempestivos e de igual modo, os
deixo de acolher por não vislumbrar os vícios alegados que deverão ser aguidos pela via
adequada.
P.R.I.
Magé, 05/02/2009. Juíza Luciana Mocco Moreira Lima.
PROCESSO Nº 1751/2008 - Ref. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER POLÍTICO, UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.
PARTE(S): AUTOR: Ministério Público Eleitoral, RÉU: Nubia Cozzolino.
ASSISTENTES: Rozan Gomes da Silva, Coligação por um novo amanhecer.
ADVOGADOS: José Carlos Tavares de Moraes Sarmento - OAB/RJ 80.183,
Maria Marlene Vieira - OAB/RJ 53.332, Sérgio Moreira da Silva - OAB/RJ 33.458.
DECISÃO:
I) Recebo os embargos de declaração interposto a fls. 278/280 e os acolho
parcialmente somente para condenar o litisconsórcio Rozan Gomes da Silva no pagamento
da pena de multa no valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez
reais), devendo tal decisão integrar a parte dispositiva da sentença de fls. 223/254, assim
como a decisão de fls. 273/274.
No mais permanece a sentença como lançada.
II) Recebo os embargos de fls. 284/286 pois tempestivos e os deixo de acolher
por não vislumbrar os vícios alegados. Eventual inconformismo deverá ser manifestado
pela via própria.
III) Recebo os embargos de fls. 294/302 pois tempestivos e de igual modo, os
deixo de acolher por não vislumbra os vícios alegados que deverão ser objeto do recurso
adequado.
P.R.I.
Magé, 05/02/2009. Juíza Luciana Mocco Moreira Lima.
A coligação por um novo amanhacer, Núbia Cozzolino e Rozam G. da Silva foi empossada por esta decisão.
COORDENADORIA DE SESSÕES CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS ACÓRDÃO Nº 37.360 - AÇÃO CAUTELAR Nº 221 - Classe AC Procedência: MAGÉ/RJ (110ª ZONA ELEITORAL) Requerente: NÚBIA COZZOLINO Advogados:José Carlos Tavares de Moraes Sarmento e outros Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. NAMETALA JORGE Data do julgamento: 09/02/09 DECISÃO: POR UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA. IMPEDIDA A JUÍZA JACQUELINE MONTENEGRO. Data: 09/02/2009.
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1 comentários:
Nada é obra do acaso, por esta sequencia de decisões, podemos perceber porque Rozam G. da Silva é o Prefeito, a Juíza Luciana Mocco M. Lima, separou Rozam, na chapa, entendendo que os crimes cometidos pela ex-prefeita não atingiam o vice, muito menos a chapa, certo ou errado esta foi a decisão. Só lamentamos!
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