segunda-feira, 21 de junho de 2010

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CARTA DOS JURISTAS)

Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria. A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (...)". Como se vê, é a própria Constituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos. Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria. Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém. Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva. A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade. Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças? Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades. Aristides Junqueira Augusto Aras Celso Antônio Bandeira de Mello Edson de Resende Castro Fábio Konder Comparato José Jairo Gomes Hélio Bicudo Mario Luiz Bonsaglia Márlon Jacinto Reis Ricardo Wagner de Souza Alcântara OBS: Essa é a opinião dos Juristas acima.

1 comentários:

Anônimo disse...

BELO LIBELO VAMOS VER A EFICÁCIA, DESTE COMPÊNDIO DE LEIS, NO DIA 05 DE JULHO. QUE PENA A INTERPLETAÇÃO QUANDO É PARA FAVORECER O POVO, NÃO FUNCIONA, SÓ FUNCIONA PARA PREJUDICAR, AÍ A LEI VALE. Art. 6º C.F. Vide!

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