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CONFORME ART. 2º LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 e Art. 14, § 9º da Constituição Federal, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
alinea J: Os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão colegiado da Justiça Eleitoral, que impliquem em cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da eleição. 
