sábado, 31 de outubro de 2009

NÚBIA GANHA NO TSE, MAS NÃO ASSUME.

Liminar concede à ex-prefeita de Magé direito de voltar ao cargo, mas está impedida porque responde a processo por crime eleitoral.

Foto: Alexandre Vieira / Agência O DIA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu, na quarta-feira, liminar cancelando o afastamento da ex-prefeita de Magé, Núbia Cozzolino, do cargo. A liminar vale até o julgamento do Habbeas Corpus impetrado pelo advogado de Núbia, José Carlos Tavares Sarmento. A decisão, porém, não permite a volta dela à prefeitura, pois anula apenas o afastamento decidido pelo Tribuna Regional Eleitoral (TRE), por suspeita de crime eleitoral. Em seu despacho, o relator do processo no TSE, Ricardo Lewandowski, assinala que "no que tange ao seu afastamento do cargo de Prefeita Municipal, como medida cautelar em processo por crime eleitoral, entendo que não foi suficientemente demonstrada sua necessidade". A ex-prefeita disse que não comemorou a decisão porque ela não muda sua situação. "Não estou comemorando. Estou sim, muito triste por causa de toda essa perseguição. Isto aqui não é um Estado democrático e sim, policial. Os acusadores nunca são punidos por aquilo que falam e não conseguem provar", disse Núbia, acrescentando que vai processar o Estado e pedir indenização de R$ 100 milhões por danos morais. O TRE acatou, em setembro, denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Núbia por distribuição irregular de cestas básicas durante seu primeiro mandato como prefeita, de 2003 a 2006, e determinou o afastamento dela da prefeitura, mas ela já não estava no cargo. Dias antes, Núbia havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça (TJ), em uma ação criminal onde ela é acusada pelo Ministério Público (MP) estadual de formação de quadrilha e peculato, por fraudes na folha de pagamento do município e em licitações na compra de uniformes escolares. Denunciada por formação de quadrilha e peculato, Núbia Cozzolino foi afastada do cargo de prefeita de Magé por decisão da Justiça no dia 12 de setembro. Ela foi denunciada ano passado pelo Ministério Público durante a operação 'Uniforme Fantasma', sob a acusação de fazer parte de um esquema de organizações não-governamentais que cometiam fraudes na folha de pagamento do município e em licitações que envolviam a compra de uniformes escolares.

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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

TSE DEVOLVE A NÚBIA COZZOLINO O DIREITO DE REASSUMIR A PREFEITURA DE MAGÉ

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o Ministro Carlos Ayres Brito, de forma vergonhosa, esta colocando de novo, Núbia Cozzolino na cadeira, será que foi a pedido do ilustre senador Francisco Oswaldo Neves Dornelles, isto, "o coronel" do Senado, Sobrinho de Tancredo Neves, cunhado de Juscelino kubitschek, o Zé das medalhas. Sem muito alarde, o Tribunal Superior Eleitoral devolveu, na quarta-feira, à prefeita Núbia Cozzolino, o direito de reassumir a prefeitura de Magé. A decisão será lida hoje na Câmara de Vereadores da cidade. A prefeita afastada de Magé, Núbia Cozzolino, que recuperou o direito de comandar a cidade, diz que vai tomar posse e, em seguida, renunciará. Núbia, que é ex-deputada, vai disputar, em 2010, uma vaga na Assembleia Legislativa pelo PR de Anthony Garotinho: "Vou voltar para levantar o que está errado por lá". Que vergonha! esta senhora corrigir alguma coisa. A moça diz responder a mais de dois mil inquéritos. "Nem PC Farias foi tão perseguido!",queixa-se. Ela informa que, na semana que vem, vai entrar com ação contra o estado pedindo indenização de R$ 100 milhões por danos morais. Se o Estado indeniza-la, ela terá que devolver ao povo de Magé, o que roubou, ainda vai ficar devendo. "Ministros STF e STE", Vocês são os maiores responsáveis pelo crescimento da criminalidade neste país, quando a pedido de caciques do Senado e do Congresso, Vossas Excelências seguram processos de políticos fichas sujas, reintegram pessoas sem escrúpulos, que roubam verbas dos programas sociais de transferência de renda, das merendas escolares, dos medicamentos dos hospitais etc..., são coniventes com toda esta situação. Depois não adianta reclamarem, muito menos achar culpados, quando ao chegarem em seus luxuosos lares, sentarem diante da linda TV, se deparem com Onibus incendiados, crianças vítimas de balas perdidas, idosos sendo esbofeteados, tudo começa na omissão de Vossas Excelências, que tem o dever de agir e não o fazem, quando fazem é como esta atitude, soltando feras, para devorar a sociedade.
Fonte: ExtraOnline.
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O QUE É O "PDDE"?

"PDDE" (Programa Dinheiro Direto na Escola) é um Programa federal implantado, desde 1995, pelo MEC e executado pelo "FNDE" (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Sua concepção baseou-se no princípio da descentralização e no reforço ao exercício da cidadania, tendo como objetivo prover diretamente a escola com recursos financeiros, visando contribuir com a melhoria de sua infra-estrutura física e pedagógica, para assegurar as condições indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando-lhe, inclusive, a participação social e a autogestão escolar e, por conseguinte, concorrer para a melhoria da qualidade do ensino fundamental. Para alcançar tais objetivos, o FNDE repassa para as escolas recursos financeiros, sem a necessidade de convênio, mediante crédito do dinheiro direto em conta bancária específica da unidade executora, que constituiu-se em um dos mecanismos que possibilitou a concretização da política governamental de descentralização de recursos públicos destinados à educação e do exercício do controle social.
Obs: O dinheiro para construção de escola vem de convênio (não vem do PDDE).

NOSSA! MAGÉ TEM O MENOR ÍNDICE DE ANALFABETO DO BRASIL!!!!

A cidade de Campos-RJ, tem 426.154 mil habitantes, recebeu do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) R$ 383.418,14 (trezentos e oitenta e tres mil, quatrocentos e dezoito reais). Magé-RJ, tem 232.171 mil habitantes, recebeu deste mesmo Progama (PDDE) nada menos de uma bagatela de R$ 2.488.532,41 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Petrópolis-RJ, tem 306.645 mil habitantes, recebeu do mesmo Programa (PDDE) R$ 517.515,00 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos e quinze reais) se alguém tem duvida , consulta o Portal transparência do Governo Federal. Obs: Uniformes Fantasma, Aluno Fantasma etc... tudo está relacionado com Escola. Lembram desta denúncia: O Ministério Público Federal quer saber. O MPF foi acionado a partir de denúncia encaminhada a Polícia Federal no ano passado, juntamente com um diário de classe da Escola Municipal Aureliano Coutinho, em Piabetá, do qual constam 43 nomes de supostos alunos fantasmas em turmas do programa de Ensino de Jovens e Adultos (EJA). A denúncia, que foi feita pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Magé, apresenta documentos de 2007, mas deverá provocar uma devassa na Secretaria Municipal de Educação para verificar dados dos últimos cinco anos. De acordo com a denúncia, só em uma turma do EJA mais de 50% dos alunos seriam fantasmas.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Consciência ingênua x Consciência crítica

O que relmente precisamos é desenvolver uma consciência critica e não ficar preso uma consciência ingênua, precisamos ver a realidade da vida em qualquer seguimento da sociedade. Todavia, na grande maioria prevalece o fascininio pelo mágico, a consciencia ingênua, sendo, em decorrência, dificil desenvolver-se a consciência crítica. São caracteristicas da consciência ingênua: tendência ao simplismo; às conclusões superficiais; tendência aceitar formas massificadoras de comportamento, que podem levar ao fanatismo; ser impermeável à investigação; ter explicações magicas; ter forte conteúdo passional que tende ao sectarismo ou ao fantismo; aceitar a realidade estática e não mutável. São caracteristiscas da consciência crítica: o anseio de profundidade na análise de um problema; a não satisfação com as aparências; substituir explicações mágicas por principios autênticos de causalidade; estar sempre disposta às revisões; repelir posições quietistas; ser indagadora, investigativa; dialogar face ao novo, não repelir o velho por ser velho e nem aceitar o novo por ser novo, mas aceitá-los por serem válidos.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

TRE-RJ cassa prefeito e vice de Rio das Ostras, 23 de junho de 2009

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) cassou, nessa segunda-feira, o diploma do prefeito de Rio das Ostras, Carlos Augusto Carvalho Balthazar (PMDB), e do vice-prefeito Benedito Wilton de Morais com convocação de novas eleições, tendo em vista que a chapa obteve mais de 50% dos votos válidos. O motivo da cassação, que se deu por maioria dos votos, foi abuso de poder econômico e político por usar indevidamente veículo de comunicação. Além da cassação, os políticos receberam a sanção de inelegibilidade por três anos e multa no valor de R$ 106.410,00, cada um. O relator do processo, juiz Luiz Márcio Pereira, demonstrou em seu voto que as matérias do jornal Razão tinham "nítido caráter panfletário", com o objetivo de divulgar a campanha do então candidato à reeleição, além de "intensos ataques aos candidatos da oposição". Além disso, os autos evidenciaram que, durante os três meses que antecederam o pleito, o jornal passou a ser distribuído gratuitamente, sempre com "matérias que elogiavam" Augusto Balthazar, além de publicidade da Prefeitura de Rio das Ostras. O magistrado ressaltou que os 20 mil exemplares do periódico tiveram potencialidade lesiva para influenciar no pleito de um município com pouco mais de 50 mil eleitores. "Este fato fica ainda mais em evidência pela diferença de apenas 1.322 votos que o prefeito eleito obteve em relação ao segundo candidato". Luiz Márcio foi acompanhado pelos desembargados Nametala Jorge e Maria Helena Cisne, e o juiz Mello Serra. Ficaram vencidos os juízes Troccoli Neto e Célio Salim Thomaz Junior. Da decisão cabe recurso ao TSE. Hoje 28 de outubro de 2009, o Prefeito Carlos Augusto Carvalho Balthazar, continua governando Rio das Ostras, como se não tivesse acontecido nada, para alegria do Funcionalismo Público, ele liberou um aumento salarial em homenagem ao dia do funcinário público. Porque em magé seria diferente? Há antes que esqueçamos, feliz dia do funcionário público, são os votos da equipe do blog aconteceuemmagé.

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NÃO ACREDITE EM TUDO QUE VER, TAMPOUCO EM TUDO QUE ESCUTAR.

O tenista argentino Robert de Vincenzo, depois de haver vencido um importante torneio, dirigiu-se ao estacionamento para pegar seu carro. Nesse momento, uma mulher se aproximou; depois de cumprimentá-lo pela vitória, contou que seu filho estava às portas da morte, e que não tinha dinheiro para pagar o hospital. De Vincenzo deu-lhe, imediatamente, parte do dinheiro do prêmio que havia ganho naquela tarde. Uma semana depois, num almoço no Professional Golf Association, contou a história a alguns amigos. Um deles perguntou se a mulher era loura, com uma pequena cicatriz embaixo do olho esquerdo. De Vincenzo concordou. Você foi trapaceado, disse o amigo. Esta mulher é uma vigarista, e vive contando a mesma história a todos os tenistas estrangeiros que aparecem por aqui. Então não existe nenhuma criança as portas da morte? "Não". "Bem, esta foi a melhor notícia que recebi esta semana!". Moral da história, nem sempre o melhor é a ausência da verdade, e, sim a presença da mentira, conhecemos melhor as pessoas quando elas mentem, falar a verdade desagrada quem quer viver uma mentira. Que bom! se a mentira fosse verdade, o resultado poderia ser pior.

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ISTO É EM SEROPÉDICA-RJ.

TRE-RJ cassa mandato do prefeito de Seropédica (RJ) - Foi dia 27/10/2009.

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) cassou ontem o mandato do prefeito de Seropédica, Darci dos Anjos Lopes (PSDB), e de seu vice, Reinaldo Romano (PSDB), por compra de voto nas eleições de 2008. A decisão não é imediata, pois o prefeito e o vice ainda podem recorrer. Segundo a assessoria de imprensa da prefeitura, Lopes ainda aguarda a publicação da decisão para se manifestar. Na denúncia do Ministério Público Eleitoral, Lopes havia prometido R$ 18 mil a um candidato para comprar 600 votos. Do total, o prefeito pagou R$ 11 mil, segundo relato de testemunhas. Além das provas testemunhais, o tribunal regional se baseou em uma gravação na qual Lopes promete o pagamento pela compra dos votos. O próprio prefeito teria reconhecido ser dele a voz na gravação, realizada clandestinamente.
Fonte: Folha Online
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terça-feira, 27 de outubro de 2009

O voto nulo no processo eleitoral informatizado brasileiro:

Cabe inicialmente consignar que o presente texto não tem por objetivo fazer apologia ao voto nulo, nem tampouco condena-lo, mas apenas de esclarecer ao eleitor brasileiro as reais implicações deste, quando do exercício de sua cidadania. Falar em cidadania é falar em escolha, em decisão. Afinal, o povo é o titular maior dos seus próprios direitos, conforme encerra o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Em suma, exercer a cidadania é manifestar-se o povo de modo pleno, por todas as formas possíveis, desde que juridicamente respaldadas. Dentre as formas de manifestação deste poder, está o exercício do voto, como meio de explicitar a vontade majoritária do povo. Quando a votação ainda transcorria maciçamente por meio de cédulas de papel, bastava o preenchimento inadequado desta, de modo proposital ou involuntário, para que o eleitor tornasse nulo o seu voto. Com a informatização do pleito eleitoral, foram substituídas as cédulas de papel pelo terminal eletrônico de votação, denominado urna eletrônica. Ocorre que, do teclado do citado aparelho constam, além de teclas com números, outras indicando opções de "confirma", "corrige" ou "branco". Não existe, pois, a tecla "anula". Pode parecer ao leitor que tal questionamento não possui qualquer importância, mas assim não é, conforme ficará demonstrado nas linhas seguintes. Por fatores diversos, que vão da satanização popular desta modalidade de voto até a falta de orientação ao eleitor acerca dos efeitos do voto nulo, esta espécie nunca foi tida, efetivamente, como opção para o eleitor em sua escolha, conforme a seguir demonstramos. Quanto ao primeiro fator acima mencionado, ocorre que sempre foi incutido na mente do eleitor ser esta espécie de voto um ato de descaso, mas assim não o é. Entendemos ser plenamente possível que um cidadão de bem, consciente da importância de sua escolha, decida por anular seu voto, pois não concorda com as propostas de nenhum dos candidatos. Quanto ao segundo fator citado, cabe considerar que, embora o eleitor seja levado, erroneamente, à conclusão de que os votos brancos e nulos trarão as mesmas implicações, eles terão efeitos diametralmente opostos, conforme demonstraremos abaixo. Enquanto os votos em branco serão apenas descartados quando da contagem do total, os votos nulos poderão ter efeitos surpreendentes para a maioria das pessoas: o de causar a nulidade do pleito eleitoral e a realização de um novo.
Dispõe o artigo 224 do Código Eleitoral: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados. Basta simples leitura do caput do artigo acima para compreender que se mais da metade dos votos em eleição majoritária forem nulos, aquele pleito restará prejudicado, sendo necessária à convocação de novas eleições. Poderia ser questionada também quanto a eventual incompatibilidade desta norma com o disposto no artigo 77, § 2º de nossa Carta Magna, que dispõe: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC nº 16/97) (...) 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. A citada incompatibilidade estaria no fato da norma Constitucional não fazer qualquer ressalva à quantidade de votos nulos na eleição presidencial, apenas mencionando que estes não serão computados no total. Neste ponto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para distinguir que se tratam de dois momentos distintos de avaliação dos votos nulos do pleito. Na primeira oportunidade, verifica-se o percentual destes: caso seja inferior à metade do total, passa-se à exclusão destes do total, nos termos do artigo 77, § 2º da Constituição da República.
Cumpre trazer à baila a citada decisão: "Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição. O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98). O fato é que a norma eleitoral não afronta a Lei Maior; ao contrário disso, relaciona-se com esta em perfeita relação simbiótica. Verificada a nulidade de mais da metade das cédulas, como já mencionado, haverá que ser realizada nova eleição. "Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado". Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas. Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral: MANDADO DE SEGURANCA. NULIDADE DA VOTACAO. RENOVACAO DO PLEITO. 1.IDONEIDADE DO WRIT PARA IMPUGNAR ACORDAO REGIONAL QUE, DEIXANDO DE DECLARAR A NULIDADE DA ELEICAO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 224 DO CE, OFENDEU DIREITO LIQUIDO E CERTO DO PARTIDO IMPETRANTE DE CONCORRER A UMA NOVA ELEICAO. (...) 3.OS CANDIDATOS A NOVA ELEICAO SERAO LIVREMENTE ESCOLHIDOS PELAS CONVENCOES MUNICIPAIS DOS PARTIDOS INTERESSADOS, DEVENDO O PROCESSO DE REGISTRO E IMPUGNACAO SUJEITAR-SE AOS PRAZOS FIXADOS NAS INSTRUCOES EXPEDIDAS PELO TRE. (Relatora JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE- Mandado de Segurança nº601- BEL - Boletim Eleitoral, Volume 387, Tomo 1, Página 35- DJ - Diário de Justiça, Data 24/06/1983, Página 1) Não podemos deixar de lembrar que a nulidade mencionada no dispositivo eleitoral anteriormente referido pode ser obtida por outros meios, além do denominado voto nulo (nulidade da cédula) pelo eleitor. Tal nulidade dos votos pode advir, por exemplo, de práticas ilegais de candidatos, como na captação de sufrágio. Para elucidar, colecionamos o artigo 41-A da Lei 9504/97 logo abaixo: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Nessa linha, serão também considerados nulos aqueles votos atribuídos a candidatos que tenham sua candidatura impugnada ou eivada de vícios. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE.Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. (Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS- RESPE 25289- DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 18/11/2005, Página 70) Retomando o raciocínio anterior, o fato é que, detectada a nulidade de mais de metade do total de votos em eleições majoritárias, deverá ser realizado novo pleito no prazo assinalado no artigo 224 do diploma eleitoral. Esta medida demonstra a preocupação do legislador quanto à necessidade de prevalecer a vontade da maioria. Se assim não o fosse, certamente bastaria que escolhessem simplesmente entre os mais votados, ou que, em havendo qualquer irregularidade com o candidato mais votado, fosse diplomado o segundo colocado. Como bem afirmou o Ministro Humberto Gomes de Barros, que "a realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder".(RESPE 25402 de 06/12/2005). Como objetivo precípuo deste texto, ilustradas diversas espécies de nulidades possíveis, manteremos o foco na nulidade das cédulas provocada pelo eleitor. Como outrora dito, quando do pleito com cédulas de papel, bastava o preenchimento incorreto desta (com a marcação de dois candidatos simultaneamente ou rabisco em local impróprio, por exemplo), para que ficasse caracterizado o voto nulo. Assim dispõe o artigo 175, § 1º do Código Eleitoral pátrio: Art. 175. Serão nulas as cédulas: (...) 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. (...) Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes. Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma. Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro: Art. 175. Serão nulas as cédulas: (...) 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico. Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna). Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo". Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível. É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta. Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.

O QUE SÃO OS VOTOS NULOS E BRANCOS? CONFIRMA, CORRIGE E BRANCO.

A cada nova eleição é lançado uma nova versão de urna eletrônica.
Voto branco não significa que o eleitor não escolheu nenhum candidato, significa que ele abre mão do seu envolvimento e tanto faz, quem seja. O artigo 224 do código eleitoral, exclui os votos natinulos ou brancos, do total de votos, para qualquer situação de apuração de porcentuais de votos válidos.
Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro: Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral. Obs: há que se subtrair do somatório de comparecimento às urnas, aqueles votos natinulos ou brancos, que não foram atribuídos a nenhum candidato dentre as opções oferecidas, só serão contabilizados como votos válidos os votos nominativos.
Para lembrar, votação da última eleição para Prefeito 2008: Candidatos - Votos - Porcentos: 1º Núbia Cozzolino - 60.932/ 51,00% - 2º Narriman Zito - 47.944 /40,13% - 3º Roberto Theodoro - 5.458 / 4,57% - 4º Otaciliano (Piano) - 3.553/ 2,97% - 5º Othon Taldo - 1.599/ 1,34%
TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS: 119.486 / 77,89% - votos nulos: 7.099 / 4,63% - votos brancos: 5.361 / 3,49%
Atenção: A soma dos votos 2º. 3º, 4º e 5º atingiu o total de 58.554 - 49,00% se a chapa vencedora for cassada, logo, novas eleições.
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